sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Tribunal do Júri condena acusados do homicídio do advogado Antônio Carlos de Souza Oliveira

O 2ª Tribunal do Júri da Comarca de Natal condenou os réus acusados da morte do advogado Antônio Carlos de Souza Oliveira, de 41 anos. A vítima foi assassinada a tiros dentro de um bar na Zona Oeste de Natal na noite de 9 de maio de 2013. Os réus Lucas Daniel André da Silva, também conhecido por “Luquinha”, Marcos Antônio de Melo Pontes, alcunhado de “Irmão Marcos”, e Expedito José dos Santos, também referido como “Irmão Sérgio” ou “Sérgio Hulk” foram considerados culpados pelo crime de homicídio consumado e duplamente qualificado, pela torpeza e pelo modo de agir que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (artigo 121, § 2.º, I e IV do Código Penal). A sentença foi proferida pelo juiz Geomar Brito Medeiros, que presidiu o Júri Popular.

Segundo a Polícia Civil, a motivação do crime seria uma disputa de terras no município de São Gonçalo do Amarante, envolvendo a vítima e Expedito José. O advogado teria derrubado um muro construído pelo comerciante de forma irregular.

Na sentença condenatória, definida por volta das 3h da madrugada desta sexta-feira (12), a dosimetria das penas foi formulada e quantificada de forma individualizada para cada um dos réus. Para o réu Lucas Daniel, pela prática de homicídio consumado e duplamente qualificado, que exterminou a vida de Antônio Carlos de Souza Oliveira, a pena-base é fixada em 15 anos de reclusão. Com a dosagem, a pena final de Lucas Daniel decresceu para 14 anos de reclusão em regime fechado, face à confissão espontânea do crime.

Pena idêntica foi definida para o réu Expedito José, em face da confissão espontânea, cuja pena-base de 15 anos foi abrandada em um ano, pelo que decresce para 14 anos de reclusão em regime fechado. Por fim, o réu Marcos Antônio, pela participação de menor importância, a pena foi definida em oito anos e oito meses de reclusão, também em regime fechado.


O magistrado fixou valor mínimo de R$ 80 mil para reparação dos danos causados pelas infrações dos réus, visando facilitar o ressarcimento dos prejuízos materiais e morais experimentados pelos parentes e sucessores do finado advogado. Nos autos, o juiz Geomar Brito Medeiros esclarece que a quantificação fixada é tão somente o mínimo indenizatório, jamais podendo significar óbice à discussão de qualquer valor remanescente. Entretanto, até que este possível valor remanescente seja apurado, valerá a presente sentença, com o seu valor mínimo. *Portal do Judiciário o paralelo 

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